Artigo 19.º
Fase oral
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
- 2 -A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
- a)Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
- b)Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
- c)Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
- d)Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho.
- 3 -No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
- a)Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
- b)Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
- c)Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
- d)Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
- 4 -Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
- 5 -A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com a antecedência de quarenta e oito horas.
- 6 -As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
- 7 -São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.