Artigo 21.º
Exame psicológico de selecção
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
- 2 -A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
- 3 -O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
- 4 -O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
- 5 -O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
- 6 -No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.
- 7 -A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
- 8 -Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
- 9 -A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça.