Artigo 27.º
Graduação
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
- 2 -Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.