Artigo 29.º
Opção de magistratura
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
- 2 -As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:
- a)O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial quer na magistratura do Ministério Público;
- b)Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º
- 3 -Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
- 4 -Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
- 5 -Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
- 6 -A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
- 7 -Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:
- a)Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
- b)A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.