- 1 -Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.
- 2 -O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4.
- 3 -O contrato referido no número anterior não origina a constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público.
- 4 -Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável a magistrado com antiguidade inferior a cinco anos de serviço efetivo.
- 6 -As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
- 7 -A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em efetividade de funções.
- 8 -Os montantes pagos ao abrigo do número anterior são considerados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
- 9 -Em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, a bolsa de formação corresponde à remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções.
- 10 -Aplica-se ao auditor de justiça, que não se encontre abrangido por qualquer regime de proteção social, o regime de segurança social do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
- 11 -A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
- 12 -Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do director do CEJ.
- 13 -Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do diretor do CEJ que a aceita.
- 14 -Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.
- 15 -Os auditores de justiça que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado são abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pelo CEJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
- 16 -O auditor de justiça tem direito ao pagamento de despesas de deslocação, em transporte público coletivo, ou a passe social gratuito que assegure, nos trajetos e dentro das circunscrições estabelecidas no regulamento interno, as ligações às instalações do CEJ onde frequente o curso de formação teórico-prática ou a outro local por aquele indicado para a realização de atividades formativas.
- 17 -Os serviços e os encargos decorrentes do disposto no número anterior são contratados às operadoras e suportados pelo CEJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesas, nos termos gerais.
Artigo 31.º — Estatuto do auditor de justiça
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Alterado
Em vigor de 04/07/2013 a 30/01/2025
Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)
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