Artigo 47.º
Graduação
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
- 2 -O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afixada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação.
- 3 -A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.