Artigo 51.º
Organização das actividades
Redação registada como em vigor em 04/07/2013.
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- 1 -O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Elaborar projectos de peças processuais;
- b)Intervir em actos preparatórios do processo;
- c)Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo;
- d)Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
- e)Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
- 2 -O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações de formação de caráter prático organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos serviços.
- 3 -Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a sua soma exceder dois meses.
- 4 -Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.
- 5 -O 2.º ciclo pode compreender:
- a)Acções específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
- b)Acções conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.