Artigo 52.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os auditores de justiça são avaliados, segundo o regime da avaliação contínua, pelo respectivo coordenador, sob orientação, consoante a magistratura, do director-adjunto referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respectiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º
- 2 -A avaliação é feita com base nos elementos colhidos directamente pelo coordenador e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores e consta de relatório elaborado por aquele.
- 3 -O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, sob orientação do director-adjunto respectivo.
- 4 -As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, for, excepcionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos intercalares e um final.
- 5 -Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
- 6 -Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.