Artigo 55.º
Classificação final do curso e graduação
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
- a)A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
- b)A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
- 2 -Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
- 3 -O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.