Artigo 56.º
Preferência por local de estágio
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é afixada na sede do CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
- 2 -Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respectivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.