Artigo 6.º
Concurso
Redação registada como em vigor em 31/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O ingresso na formação inicial de magistrados efectua-se através de concurso público.
- 2 -O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
- 3 -Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número total de vagas disponíveis, incluindo-se em tal graduação os candidatos integrantes de reservas de recrutamento.
- 4 -Caso o número de vagas fixadas não absorva a totalidade dos candidatos aprovados no concurso, os que não ingressem na formação inicial passam a integrar, respeitando a ordem de graduação, uma reserva de recrutamento.