- 1 -O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
- 2 -Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
- 3 -Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
- 4 -Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.
Artigo 77.º — Divulgação do plano da formação contínua
Vigente desde: 14/01/2008
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Em vigor desde 14/01/2008