Artigo 79.º
Agentes da formação
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
Esta redação foi substituída em 04/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades de formação são asseguradas:
- a)No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
- b)No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos tribunais.
- 2 -Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.