- 1 -Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
- a)Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
- b)Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
- 2 -Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
- 3 -Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 81.º — Regime dos formadores no CEJ
Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008