- 1 -Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
- 2 -Na designação dos formadores tem-se em conta a aptidão pedagógica, a qualidade do desempenho funcional, a experiência profissional e a motivação.
- 3 -A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.
Artigo 86.º — Escolha e designação dos formadores nos tribunais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
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