- 1 -No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º
- 2 -No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º
Artigo 9.º — Quotas de ingresso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Original
Em vigor de 14/01/2008 a 30/01/2025