- 1 -Constitui missão do CEJ:
- a)Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais;
- b)Assegurar acções de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições;
- c)Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.
- 2 -Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:
- a)Actividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre;
- b)Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa;
- c)Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres;
- d)Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.
Artigo 92.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008