Artigo 95.º
Directores-adjuntos
Redação registada como em vigor em 14/01/2008.
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- 1 -No exercício das suas funções, o director é especialmente coadjuvado por quatro directores-adjuntos:
- a)Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua;
- b)Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura;
- c)Um director-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.
- 2 -Os directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
- 3 -Os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.
- 4 -Os directores-adjuntos referidos na alínea b) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
- 5 -À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
- 6 -O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
- 7 -Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director.