Artigo 95.º
Directores-adjuntos
Redação registada como em vigor em 04/07/2013.
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- 1 -No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.
- 2 -Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
- 5 -À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
- 6 -O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
- 7 -Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.