O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.
Artigo 96.º — Substituto legal do director
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2013
Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)
Original