- 1 -O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
- 2 -O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
- 3 -No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.
Artigo 105.º — Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 12/01/2009