O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 117.º — Audição sobre exercício de competências administrativas
Vigente desde: 12/01/2009