- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.
- 2 -São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção ii da presente secção.
Artigo 37.º — Competência legislativa própria
Vigente desde: 12/01/2009