- 1 -É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
- 2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
- 3 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo 96.º — Registo de interesses
Vigente desde: 12/01/2009