- 1 -Os deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos.
- 2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 98.º — Segurança social dos deputados
Vigente desde: 12/01/2009