- 1 -A alteração do prazo geral de reembolso referido na primeira parte do n.º 8 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos pedidos de reembolso apresentados após 1 de Julho de 2010.
- 2 -O despacho normativo referido no n.º 14 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado é publicado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de Fevereiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/03/2010