As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem referida no artigo 4.º têm de prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de informação aos utilizadores
Vigente desde: 09/02/2011