- 1 -Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto divorciado ou cuja união de facto tenha entretanto cessado e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela presente lei, e em que, consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja titular das responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido de facto, nos termos legalmente aplicáveis, desde que:
- a)Reunissem todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância do casamento ou da união de facto;
- b)Manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de facto, através de acordo homologado judicialmente.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa a observância dos procedimentos previstos na lei para a adoção do filho do cônjuge ou unido de facto, não operando automaticamente qualquer efeito a partir da declaração referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 5.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/02/2016