- 1 -Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença:
- a)Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou
- b)Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho.
- 2 -No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do segundo filho.
Artigo 146.º — Complemento-creche e gratuitidade de creche
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020