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Artigo 150.º — Despenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Vigente desde: 31/03/2020

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Referências (1)

  • N.º 8 do Artigo 151-A.º