- 1 -Fica o Governo autorizado a rever o regime das autorizações de residência para investimento, previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, alterando, para futuros pedidos de concessão, o seu âmbito de aplicação.
- 2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego:
- a)Restringindo ao território das Comunidades Intermunicipais (CIM) do interior e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- b)Aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica:
- a)A possibilidade de renovação das autorizações de residência concedidas ao abrigo do regime atual; nem
- b)A possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar previstas no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime atual.
- 4 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 187.º — Autorização legislativa no âmbito do regime das autorizações de residência para investimento
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020
Referências (3)
- Artigo 90-A.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 98.º