- 1 -É criado um plano de apoio de emergência para financiamento imediato das associações humanitárias de bombeiros (AHB), a aplicar a partir do mês de julho de 2020, para lhes permitir fazer face à grave situação financeira que ameaça a sua atividade na prestação de socorro às populações, com os montantes e critérios constantes dos números seguintes.
- 2 -O valor mínimo de dotação do plano previsto no número anterior corresponde a três prestações mensais do financiamento permanente orçamentado para 2020, nos termos da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
- 3 -A distribuição do fundo de emergência pelas AHB obedece ao seguinte critério:
- a)50 % da dotação é atribuído para apoio ao pagamento dos salários do pessoal remunerado, considerando esse custo equivalente a 70 % da despesa global da AHB;
- b)25 % é atribuído igualitariamente por todas as AHB;
- c)25 % é atribuído proporcionalmente em função dos custos de funcionamento das AHB.
Artigo 197.º-A — Apoio extraordinário de emergência para as associações humanitárias de bombeiros
AditadoVigente desde: 25/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)