- 1 -Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamentação, no prazo de 90 dias.
Artigo 219.º — Apoios a artistas com diversidade funcional
Vigente desde: 31/03/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020