- 1 -A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euro) para 697 (euro).
- 2 -A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
- a)Conducentes ao grau de licenciado;
- b)Integrados conducentes ao grau de mestre;
- c)Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
- d)Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
Artigo 233.º — Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020