O Governo cria um programa de apoio que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.
Artigo 255.º — Programa de apoio para vítimas de casamento forçado
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020