- 1 -É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.
- 2 -Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso, uma verba de, pelo menos, 250 000 (euro) para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.
Artigo 284.º — Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020