Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba.
Artigo 314.º — Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020