- 1 -Nos casos em que seja demonstrada, junto das instituições, a perda ou quebra de rendimento mensal do agregado familiar, na sequência da pandemia da doença COVID-19, não é permitido à instituição anular a matrícula ou retirar a vaga, nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.
- 2 -Durante o período de encerramento das creches e jardins de infância, não é permitida a cobrança pelas instituições de despesas com alimentação, transporte, prolongamentos de horário ou outras despesas.
Artigo 325.º-B — Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de penalidades ou juros em creches
AditadoVigente desde: 25/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)