- 1 -Fica o Governo autorizado a utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao adiantamento das ajudas ou apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento adiantado dos mesmos até 15 de agosto de 2020.
- 2 -Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos têm por base o histórico de 2019, sendo os acertos feitos posteriormente.
- 3 -O disposto no presente artigo não dispensa os controlos legalmente previstos, assim que os serviços considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.
Artigo 325.º-E — Antecipação de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum
AditadoVigente desde: 25/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)