- 1 -Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.
- 2 -A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
- a)1,5 pontos percentuais em 2020;
- b)2 pontos percentuais em 2021 e anos seguintes.
- 3 -Em 2020, é transferido para o FEFSS:
- a)O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2019, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 267.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
- b)50 % da receita de IRC consignada na alínea a) do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.
- 4 -Em 2021, é transferido para o FEFSS:
- a)O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
- b)50 % da receita de IRC consignada na alínea b) do n.º 2, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021.
- 5 -Nos anos 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos termos dos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 336.º — Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/2020