- 1 -As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha de 2020 é definido na portaria referida no número anterior.
- 3 -O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1.
Artigo 348.º — Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020