- 1 -Considerando a avaliação resultante do relatório elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do EBF, a vigência dos artigos 20.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 52.º, 53.º, 54.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 62.º-B, 63.º e 64.º e da alínea b) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
- 2 -Durante o ano de 2020, os benefícios fiscais prorrogados no número anterior são objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida pelo referido relatório.
Artigo 356.º — Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020
Referências (17)
- Artigo 15-A.º
- Artigo 20.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 52.º
- Artigo 53.º
- Artigo 54.º
- Artigo 59.º
- Artigo 59-A.º
- Artigo 59-B.º
- Artigo 59-C.º
- Artigo 62-B.º
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º
- Alínea b) do Artigo 51.º