Artigo 37.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Redação registada como em vigor em 31/03/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2020, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.