- 1 -A revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final do mês de julho de 2020.
- 2 -No âmbito da revisão referida no número anterior, deve ser concretizada a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.
- 3 -No âmbito da revisão referida no n.º 1 deve ainda ser equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado.
Artigo 38.º — Funcionários judiciais
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020