As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 4.º — Consignação de receitas ao capítulo 70
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/03/2020
Referenciado por (22)
- Artigo 393.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 426.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 424.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 406.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 3.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 325.º-D da Lei n.º 2/2020
- Artigo 295.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 372.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 198.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 421.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 410.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 197.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 323.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 376.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 226.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 201.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 175.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 375.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 46.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 203.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 128.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 8.º da Lei n.º 2/2020