O artigo 15.º da Lei n.º 7/96, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Ao pessoal que exerce funções na secretaria-geral é aplicável, com as adaptações decorrentes da orgânica própria dos órgãos e serviços da Presidência da República, o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.