O Governo procede, durante o ano de 2020, ao levantamento das necessidades de meios humanos e formação nos serviços públicos com competência em matéria de combate à violência doméstica, de modo a garantir uma intervenção atempada na sinalização, proteção e defesa das vítimas.
Artigo 52.º — Reforço de recursos humanos para o combate à violência doméstica
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020
Referenciado por (11)
- Artigo 109.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 351.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 119.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 122.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 356.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 124.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 81.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 108.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 365.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 107.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 128.º da Lei n.º 2/2020