- 1 -O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3 %, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 60.º — Endividamento das empresas públicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)
Original