- 1 -É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
- 2 -As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 9.º — Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2020
Referenciado por (15)
- Artigo 423.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 421.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 337.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 425.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 354.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 409.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 214.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 379.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 118.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 348.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 351.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 41.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 156.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 101.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 8.º da Lei n.º 2/2020