- 1 -Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas.
- 2 -Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de uma infração.
- 3 -São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:
- a)As ofensas à vida;
- b)As ofensas à integridade física;
- c)A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto e a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;
- d)A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos económicos de valor elevado;
- e)A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;
- f)O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte dos seus precursores;
- g)A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que coloquem em perigo vidas humanas;
- h)A perturbação ou a interrupção do abastecimento de eletricidade, de água ou de qualquer outro recurso natural fundamental que crie perigo para as vidas humanas;
- i)A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação, concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que constitua uma infraestrutura crítica;
- j)A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente, os seguintes crimes:
- a)Crimes contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal, previstos nos artigos 131.º, 132.º, 143.º, 144.º, 145.º, 147.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º e 322.º do Código Penal;
- b)Crimes contra a propriedade e contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão e crimes informáticos, previstos nos artigos 204.º, 210.º, 211.º, 213.º, 214.º, 287.º a 291.º, 293.º e 294.º do Código Penal e nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
- c)Crimes de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, emissão de radiações, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, inundação, avalanche, desprendimento de massas de terra ou de pedras, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos, previstos nos artigos 272.º a 274.º, 275.º, 277.º, 278.º, 279.º, 280.º a 283.º e 285.º do Código Penal;
- d)Crime de sabotagem, previsto no artigo 329.º do Código Penal;
- e)Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, armas e substâncias biológicas, químicas, radiológicas ou nucleares, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, previstos nos artigos 272.º a 274.º e 275.º do Código Penal e nos artigos 86.º a 89.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;
- f)Crime de ameaça com prática de crime, previsto no artigo 305.º do Código Penal.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Conceito de grupo terrorista e de infração terrorista
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023
Referências (35)
- Artigo anexo-1
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º
- Artigo 143.º
- Artigo 144.º
- Artigo 145.º
- Artigo 147.º
- Artigo 153.º
- Artigo 154.º
- Artigo 158.º
- Artigo 159.º
- Artigo 160.º
- Artigo 161.º
- Artigo 162.º
- Artigo 322.º do Código CPexterno
- Artigo 204.º
- Artigo 210.º
- Artigo 211.º
- Artigo 213.º
- Artigo 214.º
- Artigo 287.º
- Artigo 293.º
- Artigo 294.º do Código CPexterno
- Artigo 3.º
- Artigo 272.º
- Artigo 275.º
- Artigo 277.º
- Artigo 278.º
- Artigo 279.º
- Artigo 280.º
- Artigo 285.º do Código CPexterno
- Artigo 329.º do Código CPexterno
- Artigo 275.º do Código CPexterno
- Artigo 86.º
- Artigo 305.º do Código CPexterno